a nossa marca colectiva

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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

4º Concurso Nacional de Enchidos, Ensacados e Presuntos Tradicionais Portugueses


A 21 de Março decorrerá a 4ª edição do Concurso Nacional de Enchidos, Ensacados e Presuntos Tradicionais Portugueses que o CNEMA realiza em conjunto com a Qualifica – que assume a respectiva Direcção.

Tal como nos anos anteriores, o objectivo principal do Concurso é premiar, promover, valorizar e divulgar os Enchidos, Ensacados e Presuntos Tradicionais Portugueses.

Este Concurso enquadra-se no âmbito de um conjunto de iniciativas promovidas pelo CNEMA, onde se incluem também os Concursos Nacionais de Carnes Qualificadas, de Queijos Tradicionais, de Doçaria Conventual e Tradicional Popular, de Conservas de Pescado, de Pães, Broas, Folares e Bôlas, de Licores Tradicionais, de Azeitonas de Conserva, de Frutos Secos, de Doces de Fruta e de Bolo Rei (e de outros Concursos que serão brevemente anunciados), para além dos Concursos Nacionais de Mel e de Azeite Virgem Extra e o Salão Prazer de Provar, integrados na Feira Nacional de Agricultura / Feira do Ribatejo.

Pelos motivos apresentados, pensamos estarem reunidas as condições necessárias para que o êxito do Concurso esteja desde já assegurado. A vossa participação contribuirá para o afirmar e para o impulsionar como evento de real importância para o sector dos “Tradicionais”.

Neste contexto, remetemos síntese do Regulamento e informamos que o mesmo regulamento tal como os documentos de inscrição estão disponíveis nos sítios do CNEMA (www.cnema.pt) e da Qualifica (www.qualifica.pt). Ficamos ao Vosso dispor para qualquer esclarecimento adicional.


Datas importantes: Inscrição até 6 de Março

                               Recepção de amostras: até 20 de Março






domingo, 19 de janeiro de 2014

3º Concurso Nacional de Doçaria Conventual Portuguesa



A 18 de Março decorrerá o 3º Concurso Nacional de Doçaria Conventual Portuguesa que o CNEMA realiza em conjunto com a Qualifica – que assume a respectiva Direcção.

O objectivo principal do Concurso é premiar, promover, valorizar e divulgar os genuínos doces conventuais Portugueses, alguns deles já com Nomes Qualificados.

Este Concurso enquadra-se no âmbito de um conjunto de iniciativas promovidas pelo CNEMA, onde se incluem também os Concursos Nacionais de Enchidos, Ensacados e Presuntos, de Carnes Qualificadas, de Doçaria Tradicional Popular, de Queijos Tradicionais, de Conservas de Pescado, de Pães, Broas, Bôlas e Folares, de Licores Tradicionais, de Azeitonas de Conserva, de Doces de Fruta, de Frutos Secos, de Bolo Rei (e de outros Concursos que serão brevemente anunciados), para além dos Concursos Nacionais de Mel e de Azeite Virgem Extra e o Salão Prazer de Provar, integrados na Feira Nacional de Agricultura / Feira do Ribatejo.

Pelos motivos apresentados, pensamos estarem reunidas as condições necessárias para que o êxito do Concurso esteja desde já assegurado. A vossa participação contribuirá para o afirmar e para o impulsionar como evento de real importância para o sector dos “Tradicionais”.

O Regulamento, o Critério QUALIFICA e os documentos de inscrição estão disponíveis nos sítios do CNEMA (www.cnema.pt) e da Qualifica (www.qualifica.pt).


Datas importantes: Inscrição até 3 de Março

                               Recepção de amostras: até 17 de Março


quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Concurso Nacional de Licores Conventuais e Tradicionais Portugueses

A 18 de Março decorrerá o 3º Concurso Nacional de Licores Conventuais e Tradicionais Portugueses que o CNEMA realiza em conjunto com a Qualifica – que assume a respectiva Direcção.


O objectivo principal do Concurso é premiar, promover, valorizar e divulgar os licores conventuais e os licores tradicionais Portugueses, genuínos. 

Este Concurso enquadra-se no âmbito de um conjunto de iniciativas promovidas pelo CNEMA, onde se incluem também os Concursos Nacionais de Enchidos, Ensacados e Presuntos, de Carnes Qualificadas, de Doçaria Conventual e Tradicional Popular, de Queijos Tradicionais, de Conservas de Pescado, de Pães, Broas, Bôlas e Folares, de Azeitonas de Conserva, de Doces de Fruta, de Frutos Secos, de Bolo Rei (e de outros Concursos que serão brevemente anunciados),para além dos Concursos Nacionais de Mel e de Azeite Virgem Extra e o Salão Prazer de Provar, integrados na Feira Nacional de Agricultura / Feira do Ribatejo.

Pelos motivos apresentados, pensamos estarem reunidas as condições necessárias para que o êxito do Concurso esteja desde já assegurado. A vossa participação contribuirá para o afirmar e para o impulsionar como evento de real importância para o sector dos “Tradicionais”.

O Regulamento tal como o Critério QUALIFICA e os documentos de inscrição estão disponíveis nos sítios do CNEMA (www.cnema.pt) e da Qualifica (www.qualifica.pt). Ficamos ao Vosso dispor para qualquer esclarecimento adicional.

Datas importantes: Inscrição até 03 de Março

                               Recepção de amostras: até 17 de Março


segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

OPOSIÇÂO AO REGISTO DE DO/IG E DE ETG

A  -  Processo de registo e de oposição

O reconhecimento de nomes de produtos agrícolas e agro-alimentares como DO ou como IG e até como ETG ao abrigo do REGULAMENTO (UE) Nº 1151/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Novembro de 2012 relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios assume importância acrescida e tem cada vez maior impacto económico, social e cultural.

Tendo em conta que:
- a enorme e crescente utilização destes sistemas de qualificação de produtos tradicionais ou locais não só pelos países da União Europeia mas também pelos países terceiros, sendo que muitos deles têm o português como língua oficial, pode fazer surgir muitos problemas de nomes geográficos idênticos ou similares (homonímias);
- estes registos podem causar problemas a DOPs/IGPs ou até mesmo a ETGs e marcas portuguesas ou a produtos que estejam legalmente no mercado, ainda que sem “marca” registada;
- há escasso conhecimento por parte dos produtores portugueses não só das tentativas de registo comunitárias mas também das nacionais, já que a simples publicação do pedido no DR ou no JOUE e nos sítios:
       - nacional (http://www.dgadr.mamaot.pt/val-qual/dop-igp-etg),  ou
       - da Comissão Europeia (http://ec.europa.eu/agriculture/quality/door/list.html)
são manifestamente insuficientes já que a maior parte dos cidadãos/empresas/agrupamentos/autarquias não dispõe de tempo nem de meios para proceder de forma sistemática a esta pesquisa nem para preparar a oposição, se for o caso.

Pelo Exposto, a QUALIFICA decidiu passar a prestar um novo serviço aos seus associados nos seguintes moldes:
-  passará a divulgar os pedidos de registo, nacionais e comunitários, bem como os pedidos de alteração ou de cancelamento da nomes já registados, e
- ajudará os associados a apresentar eventuais oposições junto das instâncias nacionais que acompanham estes assuntos, tendo em atenção os prazos fixados e a necessidade de usar critérios e formulários específicos, e
- acompanhará o pedido de oposição apresentado por associados junto das instâncias nacionais e comunitárias.
Numa primeira fase este serviço abrangerá apenas os procedimentos de registo ao abrigo do Reg. 1151/2012 sendo posteriormente alargado ao registo de bebidas espirituosas (Reg. 110/2008)

B – Pedidos de registo nacionais

Os pedidos de registo nacionais serão divulgados, logo que conhecidos, uma vez que a sua diminuta divulgação e o curto prazo fixado (30 dias) para apresentação de oposição tem impedido críticas, sugestões ou mesmo oposição formal a pedidos com gravíssimos erros técnicos, causadores de prejuízos evidentes para outros interessados e, no limite, para a economia da região de produção e/ou nacional.
Acresce ainda que não são conhecidos os motivos que podem ser invocados nem qual o tratamento que estes assuntos terão nem a sequência que lhes será dada, estando a legislação nacional de aplicação (Despacho Normativo nº 47/97) absolutamente caduca e em conflito com as disposições comunitárias em vigor.
Por outro lado, também se desconhece em que prazo devem ser apresentadas as oposições a pedidos de registo ou de alteração de registos comunitários nem qual o tratamento e sequência que lhes será dado.

C – Pedidos de registo europeus
Importa sublinhar que o registo europeu – tal como o direito de oposição - está aberto não só aos países que integram a UE mas também a todos os outros países do mundo, mesmo aos que não são membros da OMC.
Sempre que entende que um pedido de registo de um nome como DO ou como IG está em conformidade com a legislação europeia, a Comissão publica uma síntese do pedido no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE). Esta publicação determina a abertura de um processo de oposição, a qual pode ser efectuada por qualquer interessado, excepto os do país (es)  de origem do pedido de registo. Para o registo das ETG há um processo similar, ou seja, a Comissão publica o pedido de registo abrindo assim um período de oposição similar ao anterior.
Em ambos os casos a Comissão pressupõe que as autoridades de cada país (pelo menos os Estados Membros a tal estão obrigados) fizeram uma consulta pública nacional antes de enviarem o pedido para a União Europeia ou antes de concederem protecção nacional (sendo que nas ETG não há protecção nacional possível).
A oposição só pode ser feita usando formulários específicos e alegando motivos ou certas circunstâncias constantes da Regulamentação Europeia, como a de o nome em causa já estar registado como DOP ou como IGP ou como marca ou de haver erros graves no pedido de registo, ou de o nome em causa ter carácter genérico,  ou haver conflito  com  os  nomes  de  variedades vegetais e de raças animais, por exemplo. Para as ETG há que demonstrar, por exemplo, que a denominação em causa já é legal, notória e economicamente significativa para produtos agrícolas ou géneros alimentícios similares e que o registo causaria prejuízos assinaláveis.

Em qualquer caso a oposição tem que ser recebida pelos serviços da Comissão num prazo de 3 meses após publicação. Sendo que estas oposições ainda têm que passar por filtros nacionais, convém serem preparadas e apresentadas nos mais curtos prazos de tempo possíveis.

D -  Serviço prestado pela QUALIFICA

Pelo exposto, a QUALIFICA passará a divulgar aos seus associados, pelo menos através deste meio e fazendo sempre referência a esta circular:
- os pedidos de registo ou de alteração ou de cancelamento do registo, informando para cada caso até que data devem ser apresentadas oposições;
- os registos nacionais e comunitários;
- os documentos de que tenha conhecimento (cadernos de especificações, documentos únicos e decisões da Comissão ou os actos jurídicos transitórios ou finais).

Espera-se com este novo procedimento não só acautelar direitos existentes e evitar problemas futuros mas, também, dar a conhecer a dinâmica de todo este processo a nível europeu, bem como alargar horizontes sobre possibilidades de registo de nomes de muitos outros produtos agro-alimentares que, em nossa opinião, não têm sido devidamente explorados por Portugal.
No entanto, não podem ser assacadas responsabilidades à QUALIFICA quando, por alguma razão estranha à nossa vontade, não se consiga divulgar alguma informação relevante ou em tempo útil.

E – Casos práticos (só disponibilizados a associados)


sábado, 4 de janeiro de 2014

Finalmente… autorizada a matança para consumo familiar, para mostras gastronómicas e em turismos rurais!


Desde o dia 1 de Janeiro passou a ser autorizada a matança, para autoconsumo, de bovinos, ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, bem como de suínos, aves de capoeira e coelhos domésticos, desde que as carnes obtidas se destinem exclusivamente ao consumo doméstico do respectivo produtor, bem como do seu agregado familiar. Embora o texto disponha que “O volume de abate deve ser proporcional à dimensão do agregado familiar”, verifica-se que estas matanças estão limitadas anualmente a 2 bovinos, a 3 suínos, a 8 caprinos e a 6 ovinos.
 
Fica também autorizada a matança tradicional de suínos, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de carácter cultural.

Ficam ainda autorizadas as matanças de animais realizadas nos empreendimentos de turismo de habitação em zonas rurais e nas casas de campo e empreendimentos de agroturismo classificados como empreendimentos de turismo no espaço rural, considerando-se incluídas no conceito de consumo doméstico, atendendo à natureza familiar em que são servidas as refeições, todas as situações em que o proprietário ou a entidade que explora o empreendimento nele resida e as refeições sejam partilhadas com os clientes deste tipo de oferta turística.
É claro que a matança (que a palavra abate só se aplica quando a operação é efectuada nos estabelecimentos autorizados para o efeito!) deve respeitar as condições de saúde pública e de bem-estar animal, entre muitas outras obrigações tais como a da proibição de consumo de certas porções bem como a proibição geral de comercialização ou da cedência da carne obtida nestas matanças fora do círculo familiar, do evento cultural ou da refeição nos empreendimentos turísticos referidos e da necessidade de efectuar toda uma série de notificações, avisos e registos, consoante a espécie animal ou a natureza da matança.

 
Saúda-se a publicação deste despacho (Despacho n.º 14535-A/2013, publicado em Suplemento à parte C da IIª S do DR nº 218, de 11.11. 2013) cuja necessidade vinha sendo sublinhada publicamente pela QUALIFICA desde 2007, tendo em conta a irrealidade em que se vivia, os “esquemas” montados para fugir à lei e a possibilidade de as pessoas serem severamente sancionadas pela matança de um simples galinha ou coelho!